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Aline Simonelli Moreira, Advogado
Aline Simonelli Moreira
Comentário · há 6 anos
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Aline Simonelli Moreira, Advogado
Aline Simonelli Moreira
Comentário · há 10 anos
Olá Antonio! Fico feliz com a análise enriquecedora de seu comentário.
Compartilho do seu entendimento de que se trata uma prática eleitoreira, porém não a vejo de maneira totalmente negativa.

Quanto ao seu posicionamento de que a concessão do adicional de periculosidade somente premiaria os que intencionalmente dirigem moto, eu respeito, mas discordo. Não acho tão intencional essa motivação em dirigir motos, levando-se em conta a demanda das empresas de entregas, por exemplo, por entregadores com moto é muito maior do que entregadores com carro. Isso por conta do que já mencionei dos baixos custos e maior rapidez.

Acredito que a intervenção do Estado na estipulação do adicional de periculosidade contribui para desestimular a utilização de motocicletas para trabalho (aumentando o custo do serviço). É claro que isso gera inúmeras outras consequências jurídicas, nem todas favoráveis.

Do ponto de vista do trabalhador concordo que muitas vezes os trabalhadores em situações de risco se preocupam muito mais em receber um dinheiro a mais de periculosidade, do que minimizar seus riscos com acidentes de trabalho. É preciso mudar a mentalidade desses trabalhadores, contudo não vejo tantos esforços da sociedade como um todo - sindicatos, advogados, Justiça do Trabalho, MPT, etc.

Quanto à questão orçamentária que alegou no final de suas excelentes considerações, entendo que a solução se encontra na seletividade para a escolha da destinação do dinheiro público.

Bem, mais uma vez agradeço o seu culto comentário.
Abraço cordial.
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Aline Simonelli Moreira, Advogado
Aline Simonelli Moreira
Comentário · há 10 anos
Olá Pablo!

Considero provável que o juiz aplique a lei da época dos fatos - tempus regit actum - , e com isso utilize o argumento que a lei prevendo o adicional de periculosidade para os motociclistas passou a existir posterior a data dos fatos.

Contudo, é possível alegar que o rol do art.
193 da CLT é exemplificativo. Algo semelhante ao previsto nessa juris no caso dos vigilantes:

"VIGILANTE. ARMA DE FOGO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O pagamento do adicional de periculosidade aos vigilantes é perfeitamente justo, uma vez que tais profissionais se submetem a situações de risco de vida constante, sendo suas atividades extremamente perigosas. A CF/88, em seu art. , XXIII, prevê o pagamento de adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei. Apesar de referida Lei já existir para os casos de exposição a produtos inflamáveis e explosivos (art. 193, CLT), bem como, para as atividades que envolvam contato com eletricidade, tal não é excludente para que sejam outras atividades consideradas como perigosas, uma vez que devem ser levadas em consideração as situações reais, fáticas, das profissões para aferição da periculosidade envolvida, como é o caso dos vigilantes e empregados que trabalham com segurança, em especial com o manejo de armas de fogo, pois estes expõem-se constantemente à situações de risco às suas vidas e integridade física. O que define o perigo não são os materiais a que se expõem os trabalhadores e sim as situações fáticas de risco devida. Recurso do Reclamante conhecido e provido. (TRT 11ª R.; RO 00338/2009-012-11-00; Segunda Turma; Rel. Des. José Dantas de Góes; DOJTAM 16/11/2009, Indexador Lex Magister 30001009)"

Com isso, caso esteja advogando para o Reclamante, concordo com a emenda da inicial.

Abraços.
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Aline Simonelli Moreira, Advogado
Aline Simonelli Moreira
Comentário · há 10 anos
Bom dia Nathalia!

Há divergência se esse adicional de periculosidade deve ter aplicação imediata ou se depende de regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego para ser exigido.

Quem defende que deve ter aplicação imediata fundamenta com base nos princípios fundamentais do Título I da
Carta Política de 1988, e ainda, por se constituir em desdobramento do direito fundamental à saúde art. 196 a 200 da CR/88.

Já quem defende que depende de regulamentação do MPT fundamenta utilizando-se do art. 193, caput, da CLT.

Com isso, ainda não é possível dizer que há um entendimento consolidado sobre o momento em que essa norma é/será aplicada.

Espero ter ajudado a esclarecer esse ponto.
Abraços.
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