"VIGILANTE. ARMA DE FOGO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O pagamento do adicional de periculosidade aos vigilantes é perfeitamente justo, uma vez que tais profissionais se submetem a situações de risco de vida constante, sendo suas atividades extremamente perigosas. A CF/88, em seu art. 7º, XXIII, prevê o pagamento de adicional para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei. Apesar de referida Lei já existir para os casos de exposição a produtos inflamáveis e explosivos (art. 193, CLT), bem como, para as atividades que envolvam contato com eletricidade, tal não é excludente para que sejam outras atividades consideradas como perigosas, uma vez que devem ser levadas em consideração as situações reais, fáticas, das profissões para aferição da periculosidade envolvida, como é o caso dos vigilantes e empregados que trabalham com segurança, em especial com o manejo de armas de fogo, pois estes expõem-se constantemente à situações de risco às suas vidas e integridade física. O que define o perigo não são os materiais a que se expõem os trabalhadores e sim as situações fáticas de risco devida. Recurso do Reclamante conhecido e provido. (TRT 11ª R.; RO 00338/2009-012-11-00; Segunda Turma; Rel. Des. José Dantas de Góes; DOJTAM 16/11/2009, Indexador Lex Magister 30001009)"
Com isso, caso esteja advogando para o Reclamante, concordo com a emenda da inicial.