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20 de Abril de 2024

Senado aprova fórmula dos 85/95 e inclui possibilidade de desaposentação

há 9 anos

Em 07 de outubro de 2015, o Senado aprovou a Medida Provisória n. 676 de 2015 que cria uma alternativa ao fator previdenciário.

Por essa fórmula a soma da idade mais tempo de contribuição para mulher deve ser de 85 anos, e, para homens, 90 anos. Pelas regras aprovadas, essa fórmula só será aplicada se houver, ao menos, 30 anos de contribuição, no caso das mulheres, e 35 anos de contribuição em caso dos homens.

Caso esse tempo mínimo de contribuição não for atingido, haverá a incidência do fator previdenciário podendo haver uma redução do valor do valor da aposentadoria.

No texto original da medida provisória apresentado pela presidente, a fórmula progressiva para a regra dos 85/95 assim se apresentava:

  • 85 anos mulher/ 90 anos homem a partir da vigência
  • 86 anos mulher/96 anos homem a partir de 2017
  • 87 anos mulher/97 anos homem a partir de 2019
  • 88 anos mulher/98 anos homem a partir de 2020
  • 89 anos mulher/99 anos homem a partir de 2021
  • 90 anos mulher/100 anos homem a partir de 2022

O Senado apresentou alterações quanto a essa fórmula progressiva considerando a seguinte fórmula:

  • 85 anos mulher/ 90 anos homem a partir da vigência
  • 86 anos mulher/96 anos homem a partir de 2019
  • 87 anos mulher/97 anos homem a partir de 2021
  • 88 anos mulher/98 anos homem a partir de 2023
  • 89 anos mulher/99 anos homem a partir de 2025
  • 90 anos mulher/100 anos homem a partir de 2027 em diante.

Pela nova redação, para os professores, o tempo mínimo de contribuição será de 5 anos a menos, sendo de 25 anos, para as mulheres, e 30 anos, para os homens.

O texto foi acrescido quanto à possibilidade de desaposentação visando recalcular o benefício para melhorar a aposentadoria dos trabalhadores que retornaram ao mercado de trabalho.

O texto permite que após o aposentado contribuir por mais de 60 meses esse tenha direito à desaposentação. Em virtude da inovação dessa parte do texto, esse assunto poderá ser objeto de veto pela presidente.

O tema da desaposentação desde 2003 está para ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo até o momento 4 votos, 2 contrários e 2 favoráveis.

A MP 676 de 2015 também alterou regras quanto à pensão por morte e empréstimo consignado, seguro desemprego durante o período de defeso, regime de previdência complementar de servidores públicos federais e titulares de cargo efetivo; e do pagamento de empréstimos realizados por entidades fechadas e abertas de previdência complementar.

As alterações realizadas pelo Senado seguem para a sanção presidencial.

Fonte: http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/10/07/senado-aprova-mp-que-estabelece-novas-regras...

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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/senado-aprova-formula-dos-85-95-e-inclui-possibilidade-de-desaposentacao/241958464

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O aposentado que volta a trabalha o faz por necessidade, pois na maioria das vezes sua renda de aposentado não é suficiente, principalmente para aqueles que sempre labutaram sob a CLT, para cumprir com seus compromissos normais e agora acrescidos de planos de saúde (não têm mais o plano pago pelo empregador), estão na idade em que os remédios de uso continuo começam a ser usados, não têm aquelas horas extras salvadoras e etc. No entanto de seus salários de empregado são descontados a mesma taxa de INSS cobrada aos ativos. Este valor debitado do salário não lhe servirá de nada, pois não aumenta , no futuro, seu salário de aposentado. Se precisa ausentar-se do trabalho por mais de 15 dias não tem direito a auxilio doença, ficando, neste caso, somente com sua minguada aposentadoria para suas despesas. Enfim, é um recurso que vai para as mão do governo e nunca mais reverterá em seu favor. Com a desaposentação ao menos um pouco de justiça se faz ao sofrido trabalhador. continuar lendo