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20 de Abril de 2024

Licença-gestante é devida para servidora pública federal nomeada e que ainda não tomou posse

há 7 anos

Uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª região em abril de 2017 chamou a atenção para o direito à percepção dos benefícios do salário-maternidade e licença-gestante de uma servidora pública federal que embora já tivesse sido nomeada no concurso público que prestou, ainda não havia tomado posse do cargo público quando ocorreu o nascimento de seu filho.

O art. 207 da lei dos servidores públicos federais[1] dispõe sobre a concessão de licença à servidora gestante por 120 dias consecutivos, sem prejuízo do recebimento de sua remuneração.

O salário-maternidade garante o pagamento do salário no período de 120 dias, e a licença garante o descanso nesse período. No caso de servidores públicos federais o Decreto 6.690/2008[2] prorroga a licença-gestante por mais 60 dias, totalizando 180 dias, sendo este pagamento custeado pelo Tesouro Nacional.

O benefício havia sido negado sob a justificativa de que o ato de nomeação apenas demarcava o início do processo de investidura no cargo público sendo completada essa investidura com o ato da posse, e que somente faria jus à licença-gestante se a criança nascesse após a servidora pública ser empossada.

A decisão do TRF 3ª região levou em conta o Princípio da Isonomia para garantir a igualdade de tratamento entre a gestante nomeada e a que tomou posse no cargo público.

Observou também o Princípio da Proteção Integral à Família, visando o bem-estar e desenvolvimento à criança e ao direito da mulher. Ressaltou que é dever do Estado, família e sociedade tratar com absoluta prioridade o direito à saúde, à alimentação, à convivência familiar de acordo com o que determina o art. 227 da CR/88, cabendo ao Estado promover programas de assistência integral à saúde da criança e destinar recursos à saúde na assistência materno-infantil.

Assim, realizou uma interpretação sistemática do Ordenamento Jurídico, analisando os dispositivos Constitucionais para resguardar os direitos da mãe nomeada a cargo público e de seu filho.



[1] Lei 8.112/1990.

[2] Autorizado pela lei 11.770/2008.


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